O DL 26/10, de 30 de Março vem alterar e republicar o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) de Setembro de 2007 com vista a simplificar e permitir um maior rigor e celeridade na medida em após um ano foram evidenciados alguns lapsos que devem ser superados.
Assim, consagra-se a comunicação prévia como uma das espécies de procedimentos de controlo prévio, a par da licença e da autorização de utilização, passando o seu enquadramento legal a constar do artigo 4.º. A este nível intervém -se, ainda, para a clarificação e actualização de alguns preceitos, remissões e conceitos, que a experiência da aplicação do novo regime veio a evidenciar.
Introduzem-se alterações, elimina -se da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º a referência às obras de conservação sobre imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados do rol das operações urbanísticas sujeitas ao controlo prévio de licença por não se mostrar necessário para a salvaguarda dos valores associados a estes imóveis ou zonas submetê-las a um procedimento de controlo prévio.
Deste modo, com a aplicação do novo enquadramento e regime da comunicação prévia, que passou a admitir a realização de consultas externas, elimina -se a exigência de aplicação do procedimento de controlo prévio de licença às operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, passando agora a poder seguir o regime da comunicação.
Estabelece-se a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaícos e de geradores eólicos dentro dos limites que se entendem próprios da escassa relevância urbanística, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.
Consagra -se a dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo, dispensa -se a realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado.
Clarifica -se a possibilidade de o presidente da câmara delegar a competência para a rejeição da comunicação prévia nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais e procede -se à clarificação dos elementos que devem constar da comunicação.
Ao nível da autorização de utilização, clarifica -se qual o efeito da falta de determinação de realização de vistoria, que passa a ser semelhante ao previsto para a realização da vistoria e a titularidade do título da utilização dos imóveis se transfere automaticamente com a transferência da propriedade dos imóveis.
Introduz -se um regime excepcional, que estende os prazos para a apresentação de requerimento de emissão de título de operação urbanística, de execução de obras e de caducidade.
Este diploma entra em vigor em Outubro de 2010.
* Advogada

























